NOTIFICAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS OBRIGATÓRIAS - CITRINOS INFESTADOS COM A PSILA AFRICANA DOS CITRINOS

20-NOV-2021

NOTIFICAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS OBRIGATÓRIAS - CITRINOS INFESTADOS COM A PSILA AFRICANA DOS CITRINOS
A Diretora Regional de Agricultura e Pescas do Norte,  que define a missão e atribuições da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio, assim torna público e procede à adequada notificação dos respetivos destinatários o seguinte.


Ficam desta forma notificados, ao abrigo do art.º 9.º da Portaria n.º 142/2020, de 17 de junho, que estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio, todos os proprietários, usufrutuários, possuidores, detentores ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos, incluindo logradouros, com citrinos (limoeiro, limeira, laranjeira doce e azeda, tangerineira, toranjeira e cumquates) ou outros vegetais hospedeiros, localizados nas freguesias da Zona Demarcada

FREGUESIAS PARCIALMENTE ABRANGIDAS

PONTE DE LIMA/ Calheiros

para a obrigatoriedade do cumprimento das seguintes medidas de proteção fitossanitária, de acordo com o art.º 7.º da citada Portaria:

  • Realizar tratamentos fitossanitários a esses vegetais com os produtos fitofarmacêuticos
  • Não movimentar para fora do local qualquer vegetal ou parte de vegetal (ramos, folhas, pedúnculos) hospedeiro, exceto frutos e sementes.
  • Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona demarcada estão ainda obrigados ao arranque e destruição pelo fogo, por trituração ou enterramento no próprio local dos vegetais hospedeiros abandonados

O não cumprimento das medidas mencionadas está sujeito a procedimento contraordenacional e à aplicação de coimas, conforme previsto nos art.ºs 21.º e 22.º do Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro.


A presente notificação vigora até à publicação posterior de outra no mesmo âmbito.

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